segunda-feira, 25 de outubro de 2010

“Retenção na fonte sobre serviços de terceiros”

A retenção na fonte foi criada com a finalidade de substituir o responsável pelo recolhimento do imposto devido sobre a prestação de um serviço e a antecipação do recolhimento aos cofres públicos. O critério da “retenção na fonte” começou no passado com o Imposto de Renda estando este regulamentado no artigo 647 do RIR; em fevereiro de 1999 foi a vez do INSS; em fevereiro de 2004, através da Lei nº 10.833/2003, começou as retenções das Contribuições (PIS, COFINS e CSLL) e a partir de abril de 2004, através do Decreto nº 24.147/2004; a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro instituiu a retenção na fonte do ISS para uma série de serviços onde a prestação ocorre em município diverso ao do estabelecimento do prestador. Neste caso coube a cada Prefeitura a regulamentação e adequação a Lei Complementar nº 116/2003.
Portanto, cada tributo deste tem uma regra de retenção, o que acaba gerando alguns conflitos, causando a falta de recolhimento ou da retenção de parte ou total de vários deles, que deveriam ter sido retido e posteriormente recolhido aos cofres públicos.
O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), apresenta duas alíquotas: de 1% ( um por cento) e 1, 5% ( um e meio por cento), de acordo com o serviço tomado e com a lista dos vinte serviços informados na lei,
Já as CSRF, que são as Contribuições Federais (PIS, COFINS e CSLL) abrange dois períodos de apuração, os pagamentos da primeira quinzena vence todo dia 30 ou 31 e os pagamentos da segunda quinzena vence todo dia 15, alem disso para ocorrer a retenção dos 4,65% o total ou a soma das notas pagas ao mesmo fornecedor tem que ter o valor superior a R$ 5.000,01.
O INSS se aplica aos serviços de mão de obra, o que causa algumas confusões, pois todo serviço é uma mão de obra.
O ISS (Imposto Sobre Serviços), considerado o mais simples , pode ser na verdade o mais complexo, pois tomamos como base onde o serviço está sendo realizado, no domicilio do prestador ou do tomador. Mas quando temos um terceiro lugar que o serviço é realizado fica difícil de saber onde, por quem e para qual cidade fazer a retenção e o recolhimento.
Com a implantação da NF-e (NOTA FISCAL ELETRONICA DE SERVIÇO) que já está presente em quase todo o Brasil, o contribuinte já pode emitir a nota fiscal de serviço e o órgão competente, neste caso a prefeitura, fica sabendo instantaneamente, pois a nota é emitida de qualquer terminal com a internet.
Contudo, apesar da área de serviços está em expansão no país e da alta tecnologia e informação rápida que temos a integração dos sistemas da união dos estados e dos municípios e as leis não conseguem acompanhar tanta rapidez.
Por isso muitos profissionais da área contábil, fiscal e tributaria ainda encontram dificuldades com a retenção e a forma de recolhimento dos impostos retidos, pois alem de cada um ter um órgão por trás eles se diferem de acordo com o tipo de serviço, no caso de uma uniformização não teríamos mais tantas dúvidas e nem retenções sem recolhimentos. Isso acontece muitas vezes não por má-fé, mas sim por ser uma coisa complexa onde mesmo um profissional muito bem preparado e qualificado pode cometer algum erro.
Vale lembrar que os recolhimentos dos impostos retidos acima citados são de responsabilidade do tomador do serviço.
Tiago Dias Silveira

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